TJMS - 0814019-98.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814019-98.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Iolanda Ribeiro Lopes Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivada, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Na esteira da jurisprudência do STJ, para a aplicação da multa por litigância de má-fé, necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa da parte.
Considerando que a autora afirmou que não teria celebrado contrato de empréstimo, tampouco recebido qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração do contrato de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:34
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814019-98.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Iolanda Ribeiro Lopes Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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