TJMS - 0801578-97.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 22:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 22:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801578-97.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Antônio João Proc.
Município: Gasparino Favero Neto (OAB: 23113/MS) Interessado: Alfeu Medina da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE - OMISSÃO SANADA - RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA APRECIAR E REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
Desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
09/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801578-97.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Antônio João Proc.
Município: Gasparino Favero Neto (OAB: 23113/MS) Interessado: Alfeu Medina da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801578-97.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Antônio João Proc.
Município: Gasparino Favero Neto (OAB: 23113/MS) Interessado: Alfeu Medina da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801578-97.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Alfeu Medina da Silva DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Município de Antônio João Proc.
Município: Gasparino Favero Neto (OAB: 23113/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - CATETERISMO CARDÍACO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CABÍVEL - ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E INCERTO - AFASTADA - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES - POSSIBILIDADE - MEDIDA MAIS EFICAZ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ESTADO - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 STF - RECURSO PROVIDO.
Considerando que é atribuição judicial o direcionamento do cumprimento da prestação em face do ente competente administrativamente, é de rigor imputar ao Município a responsabilidade pelo fornecimento do atendimento, consoante parecer do NAT e, apenas em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Não prospera o argumento de que o pedido e a sentença são genéricos, considerando que foi determinado fornecimento do tratamento pleiteado por meio da presente demanda, assim como os demais procedimentos médicos relacionados à patologia em questão, para que se dê o restabelecimento da saúde da parte autora.
O sequestro constitui medida mais eficaz para o atendimento do interesse da parte autora, pois será bloqueado das contas públicas apenas o valor necessário para custear a realização do tratamento e, impede o enriquecimento sem causa, sob pena da incidência da multa ser em valor superior ao procedimento solicitado, o que implicaria oneração do Erário, pois forneceria o exame e ainda despenderia o valor da multa destinada a parte, redundando em prejuízo à coletividade e a outras despesas que Estado destina ao atendimento das necessidades públicas.
No que concerne às verbas de sucumbência, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e provimento ao recurso da Defenforia Pública.. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801578-97.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Alfeu Medina da Silva DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Município de Antônio João Proc.
Município: Gasparino Favero Neto (OAB: 23113/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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