TJMS - 0803072-87.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803072-87.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elivelto Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO PROCRASTINATÓRIO - MULTA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo da omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. 2.
Se os embargos de declaração buscam tão-somente o reexame dos argumentos anteriormente formulados, analisados e refutados pelo órgão julgador, está caracterizado o caráter manifestamente procrastinatório dos referidos embargos, razão pela qual se aplica à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803072-87.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elivelto Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803072-87.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Elivelto Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITASA PELAS RÉS - REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ARQUIVISTA - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS - CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Deve ser afastada a preliminar suscita por Boa Vista Serviços S.A, pois, nos termos da súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
Logo, se a lide versa sobre irregularidade da notificação prévia ao consumidor, não há falar em ilegitimidade passiva. 2.Tratando-se aAssociaçãoComercialdeSão Paulodeempresa pertencente ao mesmo grupo econômico, deve ser reconhecida sua legitimidadepassivapara figurar naaçãoproposta por consumidor. 3.
A notificação do consumidor exclusivamente pela via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, correta a sentença que declarou a ilegitimidade da notificação e cancelamento das inscrições no cadastro da arquivista.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803072-87.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Elivelto Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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