TJMS - 0003119-22.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003119-22.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: V.
H.
A.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Recorrido: A. dos P. de V. de U. - A.
Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora o processo é extinto, conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, o que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de modo que não há que se falar na incidência dos preceitos do Código de Processo Civil.
Ademais, constatando-se que a presente execução tramita há aproximadamente 2 (dois) anos sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, correto se mostra o arquivamento do procedimento posto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes.
Ressalto que apesar da alegação de que caberia a desconsideração da personalidade juridica, não se verifica que o recorrente tenha apresentado este requerimento de forma incidental.
Outrossim, neste sentido já se pronunciou o FONAJE, através do ENUNCIADO 76 de que - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA.
Destarte, a manutenção da extinção é medida que se impõe.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao declarar extinto o cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na execução, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:24
INCONSISTENTE
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07/04/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/04/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2022 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2022 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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