TJMS - 0800365-15.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800365-15.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Diva Maria dos Santos Rodrigues Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS) Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB: 11645/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Inicialmente, de acordo com o art. 33 da Lei n.º 9.099/95, todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução de julgamento, devendo ser realizada uma interpretação literal do dispositivo, ou seja, somente o que restou comprovado será posto para análise do juízo.
Portanto, não conheço os documento novos juntados na fase recursal.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...].
Em se tratando de prova negativa e operada a inversão do ônus da prova, o recorrente não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não demonstrando nos autos a prova da contratação que legitimasse a inscrição mencionada, limitando-se à manifestação genérica dos fatos.
Ainda, tem-se que a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC) ocorreu após decisão judicial nos autos n° 0801332-94.2021.8.12.0010, a qual determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento (fls. 11/12).
Dessa forma, correta a decisão a qual reconheceu o dano moral, caracterizando dano in re ipsa.
Em relação à quantificação do dano moral, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 08:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 02:21
INCONSISTENTE
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29/09/2022 02:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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