TJMS - 0800276-04.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800276-04.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: José Pereira de Rezende Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO - DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - ACEITAÇÃO TÁCITA DA AVENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O princípio da dialeticidade exige, sob pena de inadmissibilidade do recurso, que sejam apresentadas as razões pelas quais o Recorrente deseja obter um novo pronunciamento judicial, devendo, para tanto, impugnar de forma específica os fundamentos da sentença objurgada.
No caso, a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida.
Quanto ao mérito, cumpre assinalar que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual o autor/recorrente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré/recorrida enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código.
Em atenção ao princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira trazer aos autos elementos comprobatórios mínimos a respeito da origem dos débitos que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a demonstrar que inexistiu falha a ser a ela imputada.
E, nesse ponto, da análise dos autos, nota-se que o recorrido se desincumbiu totalmente de seu ônus.
Com efeito, a parte requerida/recorrida acostou aos autos os documentos de fls. 119/120 e fls. 50/72, dentre os quais destacam-se a assinatura digital do autor, com sua biometria facial e, ainda, o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.647,16 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) concluindo-se, pois, que houve a contratação do referido empréstimo e a efetiva disponibilização de valores.
Desse modo, conclui-se que a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que trouxe aos autos documentos que corroboram suas alegações no sentido da regularidade da contratação do empréstimo, não se verificando conduta abusiva ou ilegal do recorrido.
Não se pode admitir que o consumidor, tendo ciência do serviço contratado e da efetiva utilização, venha posteriormente ao Poder Judiciário afirmando desconhecer a contratação efetuada e postulando a condenação em indenização por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 03:17
INCONSISTENTE
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06/10/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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