TJMS - 0802054-87.2019.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:23
Baixa Definitiva
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13/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802054-87.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Marly Gertrudes de Souza Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
16/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 17:11
Recurso Extraordinário não admitido
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08/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/06/2023.
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15/06/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802054-87.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Marly Gertrudes de Souza Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023. -
14/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802054-87.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Marly Gertrudes de Souza Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Recorrido: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelos reclamados Sabemi Seguradora S.A, Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S.A, ora recorrentes, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante Marly Gertrudes de Souza, ora recorrida, declarando a inexigibilidade e a inexistência do contrato, condenando a restituição dos valores descontados, em dobro, bem como condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a requerida Sabemi Seguradora S.A o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Objetiva o recurso da Sabemi Seguradora S.A a reforma da decisão monocrática, alegando, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de produção de prova complexa.
No mérito, aduziu a validade/legalidade do contrato firmado entre as partes, destacando a ausência de nulidade, pois não agiu de forma irregular.
Destacou que os descontos são devidos e estão de acordo com os dispostos legais, inexistindo danos a serem indenizados.
Ressaltou que a autora não foi cobrada em quantia indevida, uma vez que a cobrança foi legítima, de modo que não há que se falar em repetição do indébito.
Alegou a ausência de comprovação dos danos morais alegados, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Por sua vez, os requeridos Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S.A alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva na demanda.
No mérito, alegaram que o contrato é válido logo a autora não merece reparação por danos morais e materiais.
Ademais, no caso de condenação por danos morais, subsidiariamente requereram a redução do valor arbitrado.
Por fim, requereram o provimento do recurso.
Ab initio, as preliminares devem ser rejeitadas, diante da desnecessidade de produção de provas complexas, bem como pela demonstração da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do contrato não reconhecido.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização.
Com efeito, se tratando de ação declaratória deinexistência de contratação e, consequentemente, dos débitos relacionados ao seguro em questão,uma vez negada a contratação, competia aos requeridos fazeremprovada existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção deprova negativa por parte da autora/contratante.
Assim, apesar do recorrente argumentar ter havido a contratação do seguro em debate, ressaltando que os débitos são devidos e legais, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não demostrou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo das alegações da inicial, deixando de trazer aos autos a comprovação da contratação do seguro por parte da autora, com a sua assinatura e consentimento, afinal a assinatura que consta no contrato de p. 37 se diferencia em demasia da assinatura da p. 10 no Instrumento de Procuração, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Destarte, em atenção a desídia do recorrente na prestação de serviços, agiu corretamente o juízo de origem ao declarar a inexistência do contrato, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, restando comprovada a existência de ato ilícito indenizável.
Ademais, não se pode desconsiderar que o Código de Defesa do Consumidor fixou em regra a responsabilidade objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente.
Desta maneira, diante da ausência da comprovação da contratação do serviço, bem como da cobrança de valores indevidos por contrato não celebrado, o engano do recorrente é injustificável, razão pela qual a devolução dos valores descontados, na forma determinada e a indenização por dano moral devem ser mantidas. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas da instituição financeira e do recorrido demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995, condeno os recorrentes ao pagamento (pro rata) das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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