TJMS - 0802804-67.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802804-67.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Município de Caarapó Proc.
Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Recorrido: Catalina Rodrigues Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DE FGTS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVO - PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS - NULIDADE DOS CONTRATOS EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No mérito, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição vigente reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
Neste diapasão, é entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Destarte, em atenção as provas produzidas às fls. 15/100 estas são elucidativas e suficientes para a solução do litígio, pelo que razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Oportuno destacar, contudo, que a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779/2009, contudo, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 08:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:12
INCONSISTENTE
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28/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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