TJMS - 0813476-96.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813476-96.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Istela Torres de Novaes Advogado: Anderson Francisco Novais (OAB: 16300/MS) Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) Recorrido: Luiz Carlos de Freitas Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE BENS - EXTINÇÃO COM BASE NO ART.53, §4º DA LEI 9.099/95 - CONTINUIDADE QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
O recorrente interpôs recurso em face da sentença que extinguiu o presente feito com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95, por ausência de bens, alegando que existia bem penhorado e a possibilidade de prosseguimento da execução.
Analisando os autos, verifica-se que de fato foi localizado um veiculo através do Renajud em nome do executado, mas o veículo nunca foi encontrado, tendo sido realizadas três diligências, todas sem sucesso.
Ressalto ainda que o processo tramita há anos, conforme constou na sentença, sem que tenha havido outras penhoras, bem como no processo se tentou penhoras via Sisbajud e mandado de penhora.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 08:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:22
INCONSISTENTE
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25/01/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 23:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2023 22:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2023 22:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/01/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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