TJMS - 0804779-22.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 15:38
INCONSISTENTE
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21/08/2024 13:26
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804779-22.2018.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Fernando Nasori Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Agravante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Agravado: Helio Guisso Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Agravado: Pedro José Cazarin Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/43 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2024 10:44
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804779-22.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Fernando Nasori Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Recorrente: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Recorrido: Helio Guisso Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Recorrido: Pedro José Cazarin Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804779-22.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Luiz Fernando Nasori Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargado: Helio Guisso Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Embargado: Pedro José Cazarin Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - MULTA DO ART. 1026, § 2º DO CPC - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804779-22.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luiz Fernando Nasori Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargado: Helio Guisso Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Embargado: Pedro José Cazarin Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804779-22.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Luiz Fernando Nasori Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargado: Helio Guisso Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Embargado: Pedro José Cazarin Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804779-22.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luiz Fernando Nasori Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Apelante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Alimentante: Helio Guisso Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Pedro José Cazarin Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) E M E N T A - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO REALIZADA - NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO - COMISSÃO DEVIDA - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Restando incontroversa a obrigação contratual firmada entre as partes de pagamento da comissão de corretagem, feita a intermediação, nos moldes do art. 725 do CC e concluído o negócio jurídico entre cessionário e cedentes, devida é a comissão de corretagem.
Pendências existentes entre os contratantes, em questões atinentes ao descumprimento ou invalidade das obrigações referentes ao negócio jurídico realizado, não são aptos à obstar o pagamento do serviço de corretagem.
Não configurada a litigância de má-fé, já que não se verificou, no curso do cumprimento de sentença, qualquer conduta dolosa que ensejasse a incidência da penalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804779-22.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luiz Fernando Nasori Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Apelante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Alimentante: Helio Guisso Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Pedro José Cazarin Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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