TJMS - 1410282-39.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 11:09
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 07:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410282-39.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Francisco Mecchi Neto Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS) Embargado: José Ellis Ripper Filho Advogado: Camilotti e Castellani – Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) Advogado: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL - REJEITADA - MÉRITO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Conquanto tenha havido oposição ao julgamento virtual, força concluir que não existem quaisquer razões para a alegada nulidade, pois somente cabe sustentação oral no Agravo de Instrumento relacionado a direito falimentar, tutela provisória de urgência ou de evidência, nos moldes do artigo 369, inc.
I, do Regimento Interno do TJ/MS, o que não é o caso, bem como tal julgamento prestigia a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF).
Precedentes deste TJMS.
Preliminar rejeitada. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410282-39.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Francisco Mecchi Neto Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS) Embargado: José Ellis Ripper Filho Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: Andre Bueno Guimarães (OAB: 21447/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410282-39.2022.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Francisco Mecchi Neto Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS) Agravado: José Ellis Ripper Filho Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: Andre Bueno Guimarães (OAB: 21447/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O AI Nº 1410307-52.2022.8.12.0000 - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - REJEITADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E DE PRECLUSÃO DE MATÉRIAS CONSTANTES NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE SEPARAR OS BENS AFETOS À SOCIEDADE - CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO - BENS QUE RESPONDEM NA TOTALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO PATRIMÔNIO - SOCIEDADE DE FATO NÃO PERSONIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de irrecorribilidade da decisão; e b) preliminar de ilegitimidade recursal; c) preliminar de preclusão; d) no mérito, se deve ser mantido o recebimento da reconvenção, bem como, inserido os demais sócios no polo passivo e de novos imóveis no patrimônio da sociedade. 2.
Se o ato jurisdicional possui conteúdo decisório, não se tratando de mero despacho, é cabível o agravo de instrumento nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil considerando as interpretações dele decorrente. 3.
Não se conhece de pretensão que não foi apreciada pelo juízo a quo e que enseja supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, que no caso recai sobre a ilegitimidade passiva dos novos sócios incluídos e na preclusão da matérias decidida. 4.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: "o estabelecimento comercial, por sua vez, constitui uma universalidade de fato, cujos bens (materiais e imateriais), ainda que possam ser identificados individualmente, encontram-se organizados funcionalmente e interligados entre si, compondo uma unidade (REsp n. 1.619.854/MG).
Posto isso, não há como separar os bens imóveis e os gados e demais bens móveis porquanto os bens da sociedade como um todo estão afetados à sociedade de fato constituída para a exploração fazenda cujo objeto social é a atividade pecuária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410282-39.2022.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Agravante: Francisco Mecchi Neto Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS) Agravado: José Ellis Ripper Filho Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: Andre Bueno Guimarães (OAB: 21447/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410282-39.2022.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Francisco Mecchi Neto Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS) Agravado: José Ellis Ripper Filho Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: Andre Bueno Guimarães (OAB: 21447/MS) Tendo em vista a Revogação do Mandato dos procuradores do agravado (f. 815-819), com fundamento no art. 76 do CPC/2015, determino a intimação pessoal da parte agravada para que regularize sua representação processual, no prazo de cinco (5) dias.
Após, com ou sem o cumprimento da providência, voltem conclusos. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410282-39.2022.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Francisco Mecchi Neto Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: João Henrique Miranda Soares Catan (OAB: 17530/MS) Agravado: José Ellis Ripper Filho Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: Andre Bueno Guimarães (OAB: 21447/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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