TJMS - 0800136-40.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800136-40.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTADADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e condenou a Requerida à restituição simples dos valores pagos a a maior.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a manutenção da restituição de forma simples.
Conforme disposição constante no CPC (art. 85, §§2° e 8°), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
E de acordo com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, parâmetros observados no caso concreto.
Recurso conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:09
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800136-40.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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