TJMS - 0805023-09.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805023-09.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jaque Sandra Barbosa de Mendonça Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Apelado: Crf - Comissão dos Representantes dos Favelados Advogada: Isabel Arteman Leonel de Mello (OAB: 6083/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA HABITACIONAL - FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - TERMO DE USO E GUARDA PROVISÓRIO DE IMÓVEL ENTREGUE À AUTORA - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O SEU NOME - IMPOSSIBILIDADE - MUNICÍPIO QUE NÃO MAIS FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA (DEVEDORA FIDUCIÁRIA) EM 2014 - RECURSO DESPROVIDO.
As provas demonstram ser impossível a transferência do bem para o nome da autora com base num Termo de Uso e Guarda Provisório de Imóvel.
Isto porque, em 2014 a beneficiária originária do Programa Habitacional celebrou contrato de compra e venda do bem com o Município de Dourados e a Caixa Econômica Federal, figurando como adquirente e devedora fiduciária, inclusive na matrícula do imóvel.
Desta forma, não há como as rés realizarem transferência de imóvel que não lhes pertence.
Ademais, discussões sobre posse, desqualificação da adquirente no Programa Habitacional ou ressarcimento de benfeitorias e eventuais pagamentos de parcelas e tributos deverão ser deduzidas em ação própria, caso assim entenda pertinente a autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 19:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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