TJMS - 0821722-76.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Silveira da Silva (OAB 9128/MS) Processo 0821722-76.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Emylli Thuany Sarmento Magrini - intimação da sentença: Trata-se de ação ordinária proposta por Emylli Thuany Sarmento Magrini em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em apertada síntese, alega a Requerente que é filha e inventariante da falecida Leidimar de Morais Sarmento Magrini e que ao reunir a documentação para instrução de inventário, deparou-se com com dívida de IPVA em nome da falecida mãe, a respeito de um veículo do qual os familiares não tem conhecimento e têm certeza que nunca pertenceu a ela, suspeitando de alguma fraude.
Portanto, postulou a presente ação pugnando pelo cancelamento da obrigação tributária.
Juntou documentos.
Em resposta (fls. 50-58), o Requerido alega que a falecida era sim responsável administrativa pelo veículo e que por isso é responsável tributária pelo mesmo, havendo regularidade na documentação e ausência de pagamento dos débitos tributários, pugnou pelo indeferimento do pedido.
Juntou documentos.
A Requerente impugnou a contestação apresentada (fls. 99-100).
As partes não possuíam mais provas a produzirem e os autos vieram para sentença.
Passo a decidir.
Sobre a incompetência do Juizado.
A presente causa é complexa para o juizado, haja vista que carece de produção de prova pericial grafotécnica nos documentos juntados pelo Requerido acerca do cadastro do veículo (fls. 60-72).
Veja-se que a Requerida trouxe aos autos cópia do cadastro do veículo em que Leidimar de Moraes Sarmento Magrini consta como proprietária do veículo Renavam 869159771, placas HSF-0561, MS.
Observa-se que na documentação, há assinatura tanto da proprietária do veículo quanto de um procurador seu.
Em sua impugnação à contestação, alega a Requerente que a assinatura aposta não confere com a assinatura de Leidimar, presente em seu documento de identidade.
Cabe destacar que a assinatura no documento de identificação do veículo se trata de rúbrica, enquanto que o documento de identidade traz sua assinatura por extenso e ainda não há procuração nos autos conferindo poderes a terceiro.
Desse modo, os documentos de fls. 60-72, que tratam do cadastro do veículo, cadastro n.° 155885, em nome de Leidimar principal prova acerca responsabilidade tributária da mãe da Requerente, encontra-se envolto na dúvida, que paira entre sua validade e autenticidade da assinatura do contratante, ora Requerente.
Diante da impossibilidade de se julgar os presentes autos com base no cadastro apresentado diante das dúvidas que gera, tenho por bem considerar a presente causa complexa para este juizado, de modo que o bom julgamento da causa careceria de perícia no documento de fls. 60-72, o que não é cabível no rito do juizado.
O artigo 3º da Lei 9.099/99, Lei do Juizado Especial, determina que a competência do Juizado é para julgar causas de menor complexidade.
Trata-se de causa complexa aquela que necessita de produção de prova pericial para seu deslinde, que é o caso dos presentes autos, que necessitam de produção de prova considerada complexa para o rito do juizado, in casu, a análise da assinatura constante no documento.
Desse modo, fica prejudicada a resolução do mérito nesta causa.
Ante ao exposto julgo extinto os presentes autos, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Sem Custas e sem honorários.
Sentença elaborada pela Juíza Leiga, remeto os autos para homologação pelo Juiz de Direito...Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Emylli Thuany Sarmento Magrini em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais. -
25/05/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:24
Homologada a Transação
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16/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:20
Recebidos os autos
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07/04/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2022.
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25/02/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:38
Expedição de Carta.
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25/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/02/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 19:14
Recebidos os autos
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24/02/2022 19:14
Decisão ou Despacho
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15/02/2022 19:03
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2022.
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24/01/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 18:59
Recebidos os autos
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21/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 20:08
Conclusos para despacho
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10/11/2021 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2021 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 10:06
Recebidos os autos
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05/11/2021 10:06
Declarada incompetência
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04/11/2021 18:32
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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