TJMS - 0813658-13.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 19:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 13:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2023 09:43 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/07/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 12:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/07/2023 00:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813658-13.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Vitoria Martins Morales da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelado: Vitoria Martins Morales da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - NÃO CONHECIDO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
 
 I Não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo, vez que o recurso é dotado desse efeito ope legis, e o presente caso não se enquadra em nenhumas das hipóteses do § 1º do art. 1.012, do Código de Processo Civil.
 
 II - Não comprovada a prévia comunicação à consumidora, quanto à inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
 
 III- Configurado o dano moral, deve ser mantido o valor fixado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV- Os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
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                                            30/06/2023 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 15:17 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/06/2023 10:24 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            26/05/2023 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 12:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/05/2023 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813658-13.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Vitoria Martins Morales da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelado: Vitoria Martins Morales da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            25/05/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 16:00 Distribuído por sorteio 
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                                            24/05/2023 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 13:18 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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