TJMS - 0817745-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/07/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/07/2023 14:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/07/2023 12:22 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            14/06/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            12/06/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2023 01:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0817745-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Francisca Terezinha de Jesus Alves Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A PARCELA DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CREDOR E O CAPITAL SEGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA AO BENEFICIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 14, DO CDC - ENVIO DE MENSAGENS DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO MORAL - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 Ainda que haja a possibilidade de pagamento aos herdeiros da diferença entre a indenização paga ao credor (banco) e o capital segurado em seguro prestamista, no caso em análise, a cobertura indenizatória foi estipulada não em quantia certa, mas sim no valor do saldo devedor ao tempo do falecimento do segurado, limitada a indenização à quantia de R$ 50.000,00.
 
 III.
 
 Após a quitação da dívida principal, ainda que em valor inferior ao teto indenizatório previsto no contrato, não resta nenhum valor a ser reclamado.
 
 IV.
 
 Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 V.
 
 Diante da ausência de prova de que o envio de mensagens de cobrança foi realizado após a ciência do óbito do devedor, não há como afirmar que a instituição financeira tenha praticado ato ilícito.
 
 VI.
 
 Ademais, os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angustia, situação não evidenciada nos autos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
- 
                                            07/06/2023 10:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2023 16:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2023 16:23 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            05/06/2023 10:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            26/05/2023 00:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2023 00:18 INCONSISTENTE 
- 
                                            26/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            26/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0817745-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Francisca Terezinha de Jesus Alves Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            25/05/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2023 18:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/05/2023 18:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2023 18:50 Distribuído por sorteio 
- 
                                            24/05/2023 18:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2023 15:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2023 15:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1408135-06.2023.8.12.0000
Thales dos Santos Silva
Em Segredo de Justica
Advogado: Andressa de Paula Bittencourt
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 16:55
Processo nº 1408134-21.2023.8.12.0000
Luciane Cristina dos Santos
Juiz(A) de Direito da Vara Criminal da C...
Advogado: Luciane Cristina dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 16:35
Processo nº 1408104-83.2023.8.12.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Mariano Filho
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 16:35
Processo nº 0832749-58.2022.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da 4 Vara de Fazenda ...
Rodolfo Cesar Gaioso
Advogado: Stephanie de Jesus Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 17:05
Processo nº 0832749-58.2022.8.12.0001
Rodolfo Cesar Gaioso
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Stephanie de Jesus Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2022 09:50