TJMS - 0803571-55.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803571-55.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Giovane de Oliveira Barboza Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Recorrido: Meta Consultoria e Negócios LTDA ME Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Recorrido: Novo Mundo Administradora de Consórcio LTDA Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. -
07/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 16:47
Não-Provimento
-
02/04/2025 17:12
Inclusão em pauta
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27/03/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 10:17
Decorrido prazo de "nome da parte".
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21/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803571-55.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Giovane de Oliveira Barboza Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Recorrido: Meta Consultoria e Negócios LTDA ME Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Recorrido: Novo Mundo Administradora de Consórcio LTDA Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de movimentação financeira atualizada (extratos bancários dos últimos três meses) e última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 05:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/03/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:09
Expedição de "tipo de documento".
-
12/03/2025 14:09
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803571-55.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Embargante: Giovane de Oliveira Barboza Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Embargado: Meta Consultoria e Negócios LTDA ME Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Embargado: Novo Mundo Administradora de Consórcio LTDA Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO - DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803571-55.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Embargante: Giovane de Oliveira Barboza Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Embargado: Meta Consultoria e Negócios LTDA ME Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Embargado: Novo Mundo Administradora de Consórcio LTDA Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803571-55.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Giovane de Oliveira Barboza Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Recorrido: Meta Consultoria e Negócios LTDA ME Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Recorrido: Novo Mundo Administradora de Consórcio LTDA Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REJEITADA - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA - CONSÓRCIO - SENTENÇA REFORMADA- RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803571-55.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Giovane de Oliveira Barboza Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Recorrido: Meta Consultoria e Negócios LTDA ME Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Recorrido: Novo Mundo Administradora de Consórcio LTDA Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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