TJMS - 0801176-91.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801176-91.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Mariangela de Figueiredo Oliveira Advogado: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Recorrido: Leandro Natalício de Oliveira Advogado: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - BOLETO FRAUDADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE RECONHECIDA - NÃO PROCEDÊNCIA DO DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando detidamente os autos, constata-se que o recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Outrossim, com todo respeito as argumentações recursais, pelo conjunto probatório produzido, percebe-se que a parte autora entrou em contato com a ré via telefone que constava no carne emitido pela parte recorrida, sendo direcionada para um WhastApp, a partir de onde lhe foi encaminhado o boleto do valor devido com todos os dados corretos, o que levou ao pagamento do boleto.
Destarte, apesar do consumidor ter sido levado a erro por fraude causada por terceiros, restou demonstrada a falha na prestação de serviços do requerido, especialmente com relação a segurança da emissão, conforme bem destacado pelo juízo monocrático.
Assim sendo, diante do indevido acesso aos dados dos consumidores da empresa, entendo que agiu corretamente o juízo de origem, reconhecendo a declaração de quitação do contrato, através do pagamento realizado de forma simples e não dobrada, como consta no recurso, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Outrossim, no tocante ao dano moral, apesar da insurgência da parte recorrente, o juízo monocrático não acolheu o pedido da parte autora, restando prejudicado a análise do pedido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 16:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 04:26
INCONSISTENTE
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07/02/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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