TJMS - 0805949-86.2019.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805949-86.2019.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Recorrido: Edson José de Lima Advogada: Giovanna dos Anjos Maioque (OAB: 20191/MS) Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogada: Maria Luiza Malacrida Almeida (OAB: 16093/MS) Recorrido: Vgm Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BURACO EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DA VIA - CONDUTA OMISSIVA - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Município de Dourados, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedente os pedidos do reclamante Edson José de Lima, ora recorrido, condenando os requeridos Município de Dourados e VGM Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagarem a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), por cada um dos requeridos, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões o recorrente alegou que a responsabilidade da Administração Pública deve ser analisada de forma subjetiva, ou seja, deve restar comprovada a omissão culposo, o que não houve.
Aduziu a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de direito, destacando que as fotografias não demonstram a data e o local do buraco.
Ressaltou a inexistência de dano moral, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Compulsando aos autos, verifica-se que os documentos juntados foram aptos a oferecer ao juízo a convicção suficiente para dar procedência às alegações do autor de que sofreu acidente devido ao buraco na via de trânsito da Cidade de Dourados/MS.
Ademais, as imagens destacadas nas p. 73/74, corroboradas com os laudos médicos, comprovam a existência do fato lesivo e do buraco na rua, além da falta de sinalização.
Assim, diante da comprovação da existência de buracos na via pública, ficou demonstrada a omissão do recorrente, culminando na aplicação da responsabilidade subjetiva do ente público, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, posto que restou devidamente comprovado o nexo de causalidade, em razão da via encontrar-se sem a devida conservação e sinalização, ensejando os danos sofridos pelo recorrido.
Destarte, o acervo probatório presente da lide é suficiente para fixar a responsabilidade subjetiva do recorrente, diante de sua conduta omissiva ao não preceder correta manutenção das vias públicas, o que fez com que o autor se acidentasse em buraco na via, lhe gerando prejuízos físicos, sendo portando indiscutível o nexo causal.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o conjunto fático probatório reunido e a gravidade das lesões, razão pela qual o quantum fixado mostra-se correto. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelos recorrentes não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. -
25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/04/2023 23:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823224-50.2021.8.12.0110
Ronaldo Fernandes Alves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2021 14:32
Processo nº 0821486-61.2020.8.12.0110
Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
Dvi Construtora Eirelli - EPP
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2022 17:30
Processo nº 0821486-61.2020.8.12.0110
Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
Dvi Construtora Eirelli - EPP
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2020 12:35
Processo nº 0808996-70.2021.8.12.0110
Andrei Souza Oliveira
Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pern...
Advogado: Joao Fernando Bruno
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2022 16:20
Processo nº 0808996-70.2021.8.12.0110
Andrei Souza Oliveira
Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pern...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2021 12:08