TJMS - 0821486-61.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821486-61.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Recorrido: DVI Construtora Eireli EPP Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Recorrido: Ederson da Silva Brigue Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora o processo de execução é extinto, conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, o que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de modo que não há que se falar na incidência dos preceitos do Código de Processo Civil.
Ademais, constatando-se que a presente execução tramita há mais de dois anos sem que sejam encontrados endereços para se proceder com a devida citação dos réus se mostra correto o arquivamento do procedimento posto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao declarar extinto o cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 21:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 02:58
INCONSISTENTE
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15/03/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 17:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/03/2022 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2022 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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