TJMS - 0823224-50.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:48
Baixa Definitiva
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15/02/2024 11:43
Baixa Definitiva
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15/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 02:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823224-50.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Ronaldo Fernandes Alves Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Em face do exposto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo por parte dos impetrantes, falta-lhes interesse processual, nos termos anteriormente expostos, o que implica na carência de ação, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 razão pela qual indefiro a petição inicial. -
01/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 09:25
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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20/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 05:40
INCONSISTENTE
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09/11/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823224-50.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Ronaldo Fernandes Alves Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823224-50.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Ronaldo Fernandes Alves Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823224-50.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Ronaldo Fernandes Alves Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823224-50.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Ronaldo Fernandes Alves Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823224-50.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Ronaldo Fernandes Alves Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DE CNH - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EVIDENCIADA - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Ronaldo Fernandes Alves, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), reconhecendo e declarando a irregularidade da notificação da parte autora, de p. 31 e seguintes, no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 019223/2019, declarando a nulidade dos atos administrativos decisórios do PAD, posteriores à notificação, determinando que o requerido realize o saneamento do Processo Administrativo, com nova intimação da parte autora, em seu endereço correto, de forma que seja possível a ciência inequívoca da parte requerente, para apresentar a sua defesa administrativa.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a violação dos limites da prestação jurisdicional, uma vez que restou demonstrada a existência de vícios formais, e a determinação do retrocesso do Processo Administrativo configura sentença extra petita.
Ressaltou que o recorrido limitou-se a pugnar pela improcedência da demanda, inexistindo pedido subsidiário no sentido de retroceder o PAD.
Argumentou a inaplicabilidade da teoria do princípio do Pás de Nullité Sans Grief, pela ausência de provocação das partes.
Aduziu que a manutenção da decisão seria beneficiar o recorrido pela própria torpeza.
Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar nulo o processo de suspensão de CNH nº 019223/2019, em sua integralidade.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, tem-se que agiu corretamente o juízo monocrático ao proferir sua decisão, a qual deve ser mantida.
Ab initio, a preliminar de julgamento extra petita arguida pelo recorrente deve rejeitada, tendo em vista que, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil,"o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", contudo não significa dizer que está necessariamente adstrito aos fundamentos trazidos aos autos para a defesa dos direitos invocados.
Portanto, observa-se dos autos que o juízo a quo não proferiu decisão ao arrepio da lei, porquanto houve determinação de regularização dos vícios, para dar prosseguimento ao PAD.
Com efeito, tal qual expressou o juízo de origem, no presente caso, verificou-se a existência de irregularidade na notificação referente ao resultado da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 019223/2019, caracterizando a nulidade de todos os atos administrativos posteriores.
Entretanto, a existência da irregularidade detectada não tem o condão de afastar a infração de trânsito registrada através do Auto de Infração E260062057, referente ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que a manutenção da sentença, para retorno do prosseguimento do PAD, com a regularização dos vícios, é medida que se impõe. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Em atenção aos documentos de p. 177/193, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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