TJMS - 1408171-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408171-48.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Higor Ribeiro Padilha Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR CONCEDIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONCURSO - PERITO PAPILOSCOPISTA - EXAME ADMISSIONAL - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE O DIAGNÓSTICO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM, COM O PARECER.
Deve ser afastada a alegação de via inadequada por necessidade de dilação probatória quando apresentada prova documental que se presta a demonstrar a veracidade das afirmações de fato deduzidas na petição inicial.
Havendo omissão no Edital em relação a descrever quais seriam as condições incapacitantes à investidura do candidato aprovado em concurso público, exige que o ato administrativo, ensejador da inaptidão, seja motivado e fundamentado em homenagem ao princípio da razoabilidade, o que sequer foi apontado para o candidato no momento da comunicação da reprovação.
Deve ser reconhecida a ilegalidade na declaração de inaptidão da autora na etapa do exame médico admissional do certame, porquanto constatada a inexistência de qualquer incapacidade funcional por meio de médico especialista, inclusive após aprovação do candidato na fase do exame médico.
Provas trazidas aos autos pelo impetrante, dão supedâneo à comprovação do fato alegado, demonstrando a violação ao direito liquido e certo do candidato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do relator. -
20/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 23:15
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
19/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:26
Inclusão em Pauta
-
27/07/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 20:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:23
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408171-48.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Higor Ribeiro Padilha Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, defiro a medida liminar, para determinar que, cumpridos os demais requisitos, seja garantida a posse ao impetrante Higor Ribeiro Padilha, no cargo para o qual foi aprovado em todas as fases, independentemente, por ora, do resultado do exame admissional que o considerou inapto sem qualquer justificativa ou motivação, inclusive com amparo nos próprios laudos de exames médicos juntados aos autos, que não indicam qualquer inaptidão. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) comunicar incontinente a autoridade impetrada sobre a presente decisão, para dar cumprimento imediato à liminar concedida; b) notificar a autoridade impetrada de que se encontra aberto o prazo de dez dias para prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); d) decorrido o prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 06:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408171-48.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Higor Ribeiro Padilha Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Com fundamento no art. 10 do CPC/2015, considerando que o ato coator teria sido praticado no exame admissional realizado pelo Grupo de Medicina do Trabalho da AGEPREV, ao considerar o candidato inapto, "sem qualquer tipo de fundamentação, indicação de CID ou mesmo, indicação de qualquer tipo de patologia", e o direito líquido e certo seria essa ausência, intime-se o impetrante para que fundamente a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, que ensejou a impetração nesta instância, no prazo de 48 horas. -
26/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408171-48.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Higor Ribeiro Padilha Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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