TJMS - 0800658-74.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800658-74.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelada: Dora Margarida de Souza Barem Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO DO INSS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA REALIZADO E CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I- O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em repercussão geral (RE 631.240) no sentido de que a concessão judicial de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio do interessado.
No caso, o Autor comprovou que realizou o pedido de auxílio-doença na via administrativa, o qual foi concedido, mas não foi convertido, posteriormente, em auxílio-acidente.
Preliminar rejeitada.
II- Mostra-se correta a Sentença que julgou procedente o pedido, especialmente para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, haja vista a comprovação plena de seus requisitos, mormente a incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual.
III- O auxílio-acidente é devido a partir da data do requerimento administrativo.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800658-74.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelada: Dora Margarida de Souza Barem Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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