TJMS - 0801375-79.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:50
Processo Reativado
-
27/08/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em data
-
24/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:00
Intimação
José Ricardo Pinto Processo 0801375-79.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Réu: José Ricardo Pinto - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 97/100, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor nesta ação de investigação de paternidade c/c alimentos para reconhecer e declarar que Jose Ricardo Pinto é o pai biológico de Jean Vitor da Silva Pinto.
Condeno o requerido a pagar pensão alimentícia em favor da parte autora, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo, a ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, retroagindo a condenação à data da citação.
Após o trânsito em julgado, determino que seja lavrado o assento de nascimento de Jean Vitor da Silva Pinto, com os seguintes dados: 1) Nome: Jean Vitor da Silva Pinto. 1.1) Sexo: masculino. 1.2) Data de nascimento: 07 de maio de 2010. 1.3) Local de nascimento: Miranda/MS 1.4) Filiação: Cleiziane Victor da Silva Pinto e Jose Ricardo Pinto. 1.5) Avós paternos: Ricardo Pinto e Mariana Alfredo Pinto. 1.6) Avós maternos: Sebastião Vitor e Cleide da Silva.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Considerando que o valor da causa é muito baixo, o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do artigo 85 do NCPC.
Assim, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” -
17/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 16:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/05/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 16:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 01:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/12/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/12/2023 13:16
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de parte
-
01/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:59
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:59
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:45
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 17:45
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 14:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/06/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 14:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:56
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:00
Intimação
José Ricardo Pinto Processo 0801375-79.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Réu: José Ricardo Pinto - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 53/56, cujo dispositivo final segue transcrito: “Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade objetivando o reconhecimento de vínculo biológico do requerido com o autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada, todavia, deixou de se fazer presente na audiência de conciliação e não apresentou defesa dentro do prazo que lhe foi conferido, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia.
Todavia, como a presente lide envolve direitos indisponíveis, deve ser afastado o efeitos da revelia, no tocante à presunção relativa de serem tidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, por força do disposto no art. 345, inciso II, do NCPC.
No entanto, prevalece a determinação do artigo 346, do Código de Processo Civil, de modo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delitimar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a existência de vínculo biológico entre o requerente e requerido, bem como as necessidade do requerente e a possibilidade do requerido para fins de pensionamento.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova previsto em lei, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Determino, exclusivamente, a produção de prova pericial.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nomeio o Instituto de Análises Laboratoriais Forenses (IALF) do Estado de Mato Grosso do Sul para realização da prova pericial, exame de DNA, cujo objetivo será verificar a existência de vínculo biológico entre o requerido e a parte autora. 1) Expeça-se ofício ao IALF requisitando data, local e horário para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 60 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes em tempo hábil.
O laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do NCPC, devendo ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 2) Em seguida, intime-se as partes para comparecerem no local, data e horário previamente agendados para coleta do material genético, a fim de viabilizar a realização do exame laboratorial.
O requerido deverá ser advertido de que o não comparecimento injustificado no ato será interpretado como recusa a submeter-se ao exame de DNA, o que faz induzir a presunção juris tantum de paternidade, nos termos do art. 2º-A, da lei nº 8.560/92, arts. 231 e 232, ambos do NCC, e da Súmula 301 do STJ.
Estabelece a Lei 12.004/09, que alterou Lei 8.560/92, introduzindo o art. 2º-A: Art. 2o-A.Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.(Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). § 1º.
A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Prevê o Código Civil: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Súmula 301 do STJ " Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” -
25/05/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 16:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:16
Decisão ou Despacho
-
12/12/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2022 06:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2022 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2022 10:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2022 09:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/09/2022 01:56
Decorrido prazo de parte
-
31/08/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:51
de Instrução e Julgamento
-
17/08/2022 15:45
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:29
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2022 17:29
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:31
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2022 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 16:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/07/2022 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 16:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2022 12:12
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2022 19:36
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2022 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801606-84.2020.8.12.0045
Ms Colheita e Servicos LTDA. ME
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Julio Salles Costa Janolio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2020 20:03
Processo nº 0800518-97.2021.8.12.0005
Maria Helena do Nascimento
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Vinicius Mendonca de Britto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2022 10:10
Processo nº 0800518-97.2021.8.12.0005
Maria Helena do Nascimento
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Leandro Sampaio Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2021 17:21
Processo nº 0000248-02.2023.8.12.0017
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Ellen Priscile Xandu Kaster Franco
Advogado: Fernanda Alves Gomes Primiani
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 15:01
Processo nº 0000248-02.2023.8.12.0017
Ellen Priscile Xandu Kaster Franco
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2023 17:37