TJMS - 0801606-84.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801606-84.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Recorrido: MS Colheita e Serviços Ltda - ME Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR) Recorrido: Município de Sidrolândia Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL - EXIGIBILIDADE DO ISSQN NO TOCANTE ÀS ATIVIDADES DE COLHEITA E TRANSBORDO DE CANA-DE-AÇÚCAR - EXAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os serviços de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar não constituem hipótese de tributação expressamente prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo indevida sua exigência pelo Fisco.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801606-84.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Recorrido: MS Colheita e Serviços Ltda - ME Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR) Recorrido: Município de Sidrolândia Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:50
Distribuído por prevenção
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25/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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