TJMS - 0803278-65.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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11/03/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803278-65.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Apelado: Fernando Alves de Souza Ante o exposto, com fundamento no disposto nos artigos 76, §2º, inciso I; 77, inciso V; 274, parágrafo único; e 932, III, todos do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação. -
01/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 16:02
Negado seguimento a Recurso
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23/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803278-65.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Apelado: Fernando Alves de Souza Vistos, etc.
Intime-se o Apelante Banco Santander (Brasil) S.A. para, em dez dias, regularizar sua representação processual, já que o advogado David Sombra Peixoto, subscritor do apelo de f.191/198, não tem procuração ad judicia juntada nestes autos, sob pena do recurso de apelação não ser conhecido, nos termos do que determina o artigo 76, §2º, I,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. -
22/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 22:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803278-65.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Apelado: Fernando Alves de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
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10/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 00:00
Intimação
Rita Lúcia Martins de Souza Processo 0811627-23.2021.8.12.0001 - Monitória - Ré: Rita Lúcia Martins de Souza - Dispositivo.
Diante do exposto, em razão dos argumentos expostos, DECLARO constituído de pleno direito o título que instruiu a inicial como executivo judicial, devendo prosseguir na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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