TJMS - 0817109-49.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817109-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Hercules Romero Pereira Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA NÃO ACOLHIDO - ALEGADA NECESSIDADE DE O EXAME SER FEITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - DESCABIMENTO - MÉRITO - INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - REQUISITO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 371, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Desta feita, se o processo se encontra apto a ser julgado e o magistrado entende ser desnecessária a produção de outras provas, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.
O trabalho técnico realizado por profissional escolhido pelo Juízo singular não deixa dúvida quanto à inexistência da incapacidade do suplicante para amparar o seu pedido, sendo a insurgência do autor mero inconformismo.
Não comprovada a incapacidade, ainda que parcial, decorrente de acidente de trânsito, não faz jus o autor à indenização decorrente de seguro obrigatório - DPVAT.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 13:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:35
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817109-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Hercules Romero Pereira Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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