TJMS - 0807485-86.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 07:49
Baixa Definitiva
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21/07/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 20:50
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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29/06/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807485-86.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Arthur Lian Batista da Rocha (Representado(a) por sua Mãe) Paula Rodneya da Silva Batista Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui (OAB: 1551/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CUSTEIO DE TRATAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA - COBERTURA DE TRATAMENTO CONTINUADO - CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, por intermédio do Acórdão embargado houve a reforma da sentença, com a integral procedência dos pedidos iniciais para condenar a Embargada ao custeio do tratamento médico pleiteado e pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA).
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão indicada, e fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807485-86.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Arthur Lian Batista da Rocha (Representado(a) por sua Mãe) Paula Rodneya da Silva Batista Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui (OAB: 1551/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem. -
30/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:42
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807485-86.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Arthur Lian Batista da Rocha (Representado(a) por sua Mãe) Paula Rodneya da Silva Batista Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Irma Vieira de Santana e Anzoategui (OAB: 1551/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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