TJMS - 0800230-09.2015.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50004 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Agravado: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 101/115 do sequencial n. 50002 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 15:06
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2024 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50004 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Agravado: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50002 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Recorrido: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50003 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Agravado: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 133-145 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50003 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Agravado: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Recorrido: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL APARECIDO AUGUSTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50002 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Recorrido: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Recorrido: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Embargado: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Embargado: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800230-09.2015.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Embargado: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800230-09.2015.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) Apelado: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Apelante: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogada: Shana Serrão Fensterseifer (OAB: 74989/RS) Apelado: Manoel Aparecido Augusto Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INCÊNDIO - COMPROVAÇÃO DO SINISTRO - DEVER DE INDENIZAR - NEGATIVA INDEVIDA - PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NAS APÓLICES - EXCLUSÃO SOMENTE DO PERCENTUAL DA FRANQUIA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Não tendo sido comprovada pela seguradora a condição excludente da cobertura, persiste o dever de proceder à indenização securitária.
O pagamento da indenização deve corresponder ao valor da cobertura previsto nas respectivas apólices, excluído tão somente o percentual referente à franquia.
Os lucros cessantes dependem da efetiva comprovação e, no caso em análise, não há provas suficientes acerca da efetiva utilização do maquinário e também do lucro que seria auferido pelo autor.
A negativa de coberturas apresentada pela seguradora não é suficiente para provocar abalo psicológico, sofrimento, vexame ou humilhação no segurado, tratando-se, portanto, de mero dissabor que não ultrapassa os aborrecimentos comuns do trato cotidiano, não dando ensejo à reparação por danos morais.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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