TJMS - 0800450-72.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:02
Baixa Definitiva
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24/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800450-72.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO CONSTATADA - REDISCUSSÃO - PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:54
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800450-72.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800450-72.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO REGULAR ANTERIOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SÚMULA 385, STJ - RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO.
I - Assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS, que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo a inscrição ser cancelada.
III - Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, tal fato não possui o condão de alterar a honra ou reputação do autor perante terceiros, já que se trata de devedor com registro regular pendente em seu nome, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção do apontamento indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso da ré e não conheceram do recurso do autor, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800450-72.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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