TJMS - 0802604-18.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:48
Baixa Definitiva
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22/04/2024 17:21
Baixa Definitiva
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22/04/2024 17:20
INCONSISTENTE
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01/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802604-18.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosa Mary Alem de Lima Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Rosa Mary Alem de Lima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
-
29/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802604-18.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosa Mary Alem de Lima Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802604-18.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosa Mary Alem de Lima Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI INTEGRALMENTE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA AUTORA - TRADIÇÃO COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se as provas pretendidas pela apelante, mostram-se inúteis e desnecessárias para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento da lide, inexiste o alegadocerceamentodedefesapor não produção da mesma.
Ademais, o magistrado de primeiro grau não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é certo que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
Prejudicial afastada.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802604-18.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Rosa Mary Alem de Lima Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NULIDADE JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO MANIFESTADA NO PRAZO LEGAL - ACÓRDÃO ANULADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Havendo manifestação com oposição ao julgamento virtual tempestivamente, configura-se a nulidade do julgamento virtual.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802604-18.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Rosa Mary Alem de Lima Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802604-18.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosa Mary Alem de Lima Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI INTEGRALMENTE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA AUTORA - TRADIÇÃO COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se as provas pretendidas pela apelante, mostram-se inúteis e desnecessárias para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento da lide, inexiste o alegadocerceamentodedefesapor não produção da mesma.
Ademais, o magistrado de primeiro grau não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é certo que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
Prejudicial afastada.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802604-18.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosa Mary Alem de Lima Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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