TJMS - 0800317-68.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800317-68.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: João Eduardo Muller Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FURTO DE MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA APREENDIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA - ATUAÇÃO OMISSIVA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - EXCLUSÃO DAS INFRAÇÕES CORRETAMENTE DETERMINADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - BASE DO VALOR DE MERCADO INDICADO PELA TABELA FIPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O recorrido logrou êxito em comprovar que sua notocicleta estava apreendida no sob responsabilidade do DETRAN/MS desde 20/03/2017, de modo que não foi autor das infrações cometidas em 09/08/2021, 21/09/2021, 23/09/2021 e 25/10/2021, 08/11/2021, se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, o recorrente não comprovou fato a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Verifica-se que agiu corretamente o juízo de origem em reconhecer a obrigação do reclamado Estado de Mato Grosso do Sul em ressarcir o reclamante dos prejuízos decorrentes do furto da motocicleta, especialmente pelo fato do veículo ter sido furtado dentro do depósito do Departamento de Trânsito, de modo que havia o dever de conservação, cuidado e diligência, o que não ocorreu.
A Constituição Federal prevê no §6º do artigo 37 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Na hipótese, verifica-se que deve ser analisada a responsabilidade da administração pública na forma subjetiva, vez que diante de conduta omissiva.
Para que seja possível a atribuição de culpa ao Estado, é imprescindível demonstrar que o veículo foi subtraído do pátio da agência da autarquia em razão de omissão do Estado em relação ao dever de vigilância e guarda.
Ressalta-se que a autarquia recorrente não impugnou nos autos o furto realizado em suas dependências, restando este fato incontroverso.
Portanto, mostra-se justo e razoável que a indenização por dano material esteja pautada pelo valor de mercado do bem, obtido através de índice aceito como de referência, inclusive utilizado pelas seguradoras do país.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779/2009, contudo, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
25/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 08:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:32
INCONSISTENTE
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31/10/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica
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24/10/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 03:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 03:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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