TJMS - 0801338-46.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:44
Baixa Definitiva
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28/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801338-46.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: L R Pavanelli - ME Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Embargado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801338-46.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: L R Pavanelli - ME Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Embargado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Vistos.
Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
15/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:54
INCONSISTENTE
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12/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 02:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801338-46.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: L R Pavanelli - ME Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Embargado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801338-46.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: L R Pavanelli - ME Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Recorrido: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - COMPRA DE PESCADO SEM ORIGEM - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REGULARIDADE DO ATO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - NÃO CABIMENTO - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante as razões recursais, diferentemente do processo criminal no qual a recorrente foi absolvida do crime de manter em depósito para venda e comercializar espécimes provenientes da pesca proibida (autos n° 0004899-87.2017.8.12.0017), o processo administrativo n° 71/401731/2017 (fls. 28/59) apurou a prática da infração de compra de pescado sem comprovação de origem, prevista no art. 35, IV, do Decreto Federal n° 6514/2008.
Dessa forma, conforme auto de infração de fl. 29, a penalidade aplicada foi em decorrência da ausência de origem dos peixes localizados no estabelecimento comercial da autora.
Assim, ausente qualquer irregularidade no ato administrativo, não há falar em nulidade.
Quanto à multa aplicada, o caput do supracitado art. 35, prevê a aplicação de R$ 700,00 a R$ 100.000,00 em razão da prática do delito, sendo que o art. 8º, também do Decreto Federal, dispõe que, para aplicação, deve ter por base "da lei, a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado".
No caso concreto, em razão da apreensão de 403kg de peixe sem comprovação de origem, entendo que a multa aplicada atendeu os critérios legais estabelecidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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