TJMS - 1404607-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:35
Baixa Definitiva
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24/01/2024 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/01/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 13:49
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:17
INCONSISTENTE
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17/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404607-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Giselle dos Santos Ottoni Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Giselle dos Santos Ottoni.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 22:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 22:48
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404607-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Giselle dos Santos Ottoni Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404607-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Giselle dos Santos Ottoni Advogado: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CRÉDITO PESSOAL - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - INAPLICABILIDADE - TEMA 105/STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente celebrado por beneficiário da previdência social, descabe a aplicação da limitação legal de endividamento contida no art. 6º, §5º, da lei nº 10.826/03, que refere-se a empréstimos consignados em folha de pagamento, posto que se não há norma prevendo a restrição do crédito na situação, é descabida a aplicação da analogia, pois significaria restrição ilegal do direito do credor, além de violar o princípio da autonomia privada.
Neste sentido, a Corte Superior: "A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente."(STJ. 4ª Turma.
Resp 1.586.910-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017 (Info 612).
Conforme entendimento sedimentado no Tema 1085 do STJ, a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, às limitações previstas na Lei n. 10.820/2003 para os créditos consignados.
Vê-se que os consignados em folha de pagamento não ultrapassam o percentual estipulado pela legislação vigente, não restando comprovada a probabilidade do direito invocado a ensejar a concessão da tutela pretendida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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