TJMS - 0000008-66.1999.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000008-66.1999.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Climério Antônio Battistelli Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Apelado: Unildo Batistelli EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EFETUADA COM ÊXITO, NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACERCA DA ADVERTÊNCIA.
ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em havendo inércia do Exequente em feito executivo para promover diligência que lhe cabia, mesmo após ter sido intimada na pessoa de Agente Administrativo que presta serviços na sede nacional da instituição financeira, especificamente para promover tal diligência, resta configurado o abandono da causa, do que decorre o acerto da extinção do feito sem resolução de mérito.
Para a configuração do abandono, é essencial apenas a intimação pessoal da parte, por Carta, e não de seu advogado.
Precedentes do STJ. 2) No caso de oposição de Embargos à Execução julgados improcedentes, na origem, com Sentença transitada em julgado, é prescindível a manifestação do Executado para o reconhecimento do abandono de causa.
Flexibilização do Enunciado nº 240, do STJ, por julgados recentes do próprio Tribunal Superior. 3) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 18:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:18
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000008-66.1999.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Climério Antônio Battistelli Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Apelado: Unildo Batistelli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:31
Distribuído por prevenção
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25/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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