TJMS - 0808011-53.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:27
Baixa Definitiva
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08/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808011-53.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Adrio Santos de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808011-53.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Adrio Santos de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 19 de junho de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
20/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808011-53.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Adrio Santos de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Adrio Santos de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ADRIO SANTOS DE JESUS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, os quais devem arbitrados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Quantum indenizatório a título de dano moral mantido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - INDEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O envio de comunicação ao consumidor via e-mail não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
II - In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado pelos danos morais em R$ 2.500,00 revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pela parte autora, sem implicar enriquecimento injustificado.
III - Rejeita-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, posto que a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de prévias anotações em nome da parte autora.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808011-53.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Adrio Santos de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Adrio Santos de Jesus Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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