TJMS - 0823976-29.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823976-29.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Antonio Carlos da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 11:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823976-29.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Antonio Carlos da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823976-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Antonio Carlos da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - APELO NÃO PROVIDO.
O auxílio-acidente não será concedido ao segurado quando ausente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em consonância com o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823976-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Antonio Carlos da Silva Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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