TJMS - 1408313-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408313-52.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: L.
R.
R. da C.
Paciente: L.
S.
M.
Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de R.
B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - TESE AFASTADA - ORDEM PRISIONAL QUE ESTÁ SUFICIENTEMENTE EMBASADA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO - PRISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do CPP, a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela "reiteração criminosa" do paciente, pela "gravidade concreta da conduta" e pela "repercussão social do fato".
Nesse contexto, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do poder judiciário. 2.A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não é elemento suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva. 3.Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
Na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, estando o processo no seu curso normal.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 1º VOGAL. -
04/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:43
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/06/2023 13:22
Inclusão em Pauta
-
23/06/2023 13:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/06/2023 13:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408313-52.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: L.
R.
R. da C.
Paciente: L.
S.
M.
Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de R.
B.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I. -
29/05/2023 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:09
INCONSISTENTE
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408313-52.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: L.
R.
R. da C.
Paciente: L.
S.
M.
Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de R.
B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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