TJMS - 0800147-29.2020.8.12.0051
1ª instância - Itaquirai - Juizado Especial Adjunto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
-
22/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:43
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
25/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2024.
-
15/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB 17496/MS), Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB 18679B/MS) Processo 0800147-29.2020.8.12.0051 - Cumprimento de sentença - Reqte: Maria Aparecida da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerida/executada, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "I - Evolua-se a classe pra Cumprimento da sentença.
II - Face ao requerimento do credor (art. 523, do CPC), preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, Intime-se a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, por mandado, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.". -
25/01/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2024.
-
25/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:24
INCONSISTENTE
-
18/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:46
Processo Reativado
-
05/12/2023 16:45
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2023.
-
20/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2023.
-
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800147-29.2020.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Maria Aparecida da Silva Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À LEGALIDADE DA CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS - ARGUIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTA POR TERCEIRO - ART. 373, INCISO II DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Banco Bradesco S.A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Maria Aparecida da Silva, ora recorrida, declarando a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de empréstimo impugnado e condenando o reclamado/recorrente a devolver os valores indevidamente descontados, na forma simples, e a pagar a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando o recorrente que o contrato foi feito de maneira regular, sendo os descontos devidos, e mero exercício regular de direito.
Nesse sentido, pede que sejam negados a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
Ademais, pede pela nulidade da astreinte, e subsidiariamente pela redução da multa fixada.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença monocrática não merece reparos, eis que, de acordo com o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a empresa recorrida, é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva de terceiro, o que não se aplica no caso concreto no entanto, pois não restou caracterizada a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal hipótese é afastada, uma vez que o banco não apresentou cópia do contrato devidamente assinado, nem a transferência do valor para a conta da autora, ou seja, não comprovou a existência de relação jurídica.
Tal qual expressado pelo juízo de origem, o conjunto probatório produzido demonstra a existência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, mormente pela ausência da juntada do contrato devidamente assinado, ou qualquer meio pelo qual a autora pudesse ter manifestado plenamente sua vontade, devendo ser responsabilizada objetivamente por sua conduta.
Destarte, conforme bem destacado pela sentença, verifica-se que o recorrido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente portanto não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de apresentação do contrato devidamente firmado.
Nesse sentido, o réu poderia ter fornecido algum documento deixando clara a manifestação de vontade da parte autora ou de que teria depositado em seu favor os valores correspondentes ao empréstimo impugnado, porém não cumpriu com seu ônus da prova, sendo a procedência dos pedidos iniciais medida que se impõe.
Convém destacar, também, em que pese o entendimento desta Colenda Turma Julgadora de que em regra o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar indenização, que no presente caso, diante dos evidentes transtornos causados pela conduta da instituição financeira, fica evidente que o acontecimento ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, causando constrangimento de ordem pessoal, restando caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente, eis que atende as peculiaridades do caso concreto. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, no tocante às astreintes, seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas sim estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.
Nesse sentido, a multa se mostra devida pois cumpre seu papel, logo, o requerimento do banco pela nulidade da multa não se aplica aos autos.
Em relação ao valor da multa fixada, tendo em vista o valor da causa, a quantia de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra indevida ou absurda, servindo para seu objetivo, o qual é estimular o cumprimento da obrigação pelo réu.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
14/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 15:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/10/2022.
-
14/09/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2022.
-
13/09/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:43
Decisão ou Despacho
-
19/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2022 07:12
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2022 14:47
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2022.
-
13/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:05
Homologada a Transação
-
22/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:28
Homologada a Transação
-
16/02/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 03:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2021 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2021 04:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2021.
-
18/11/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/08/2021 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2021.
-
19/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:05
Expedição de Carta.
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12/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/10/2021 09:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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10/07/2020 13:31
Audiência preliminar #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/05/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 11:35
Publicado #{ato_publicado} em 28/04/2020.
-
27/04/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 07:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:49
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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