TJMS - 0819383-13.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819383-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Grancar Veículos Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) Recorrido: Gerliane Costa Moreira Advogada: Ana Paula Paniago (OAB: 16998/MT) Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 14:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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04/08/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/07/2023 07:22
Realizado cálculo de custas
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30/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819383-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Grancar Veículos Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) Recorrido: Gerliane Costa Moreira Advogada: Ana Paula Paniago (OAB: 16998/MT) Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) Visto.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 115, porquanto o prazo anteriormente concedido é suficiente para apresentação dos documentos requeridos, mormente por serem facilmente extraídos da internet.
Pois bem.
Postulou a Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Não consta nos autos comprovação ou evidência convincente da alegada hipossuficiência.
Com efeito, a Recorrente, instada a apresentar documentos idôneos a demonstrar sua movimentação financeira (despacho de fl. 112), quedou-se silente, o que impossibilitou este Juízo de analisar sua atual condição financeira. É de se concluir, a priori, que a Recorrente tem condição econômica para arcar com as despesas do processo.
Ressalta-se, ainda, que, não há óbice ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo que a gratuidade tenha sido deferida pelo Juízo condutor, de modo que a condição financeira da parte pode se alterar no tempo e o benefício pode ser a qualquer momento revisto, concedido e, outrossim, revogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a Recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.115 do FONAJE, sob ônus de não conhecimento do Recurso.
Intime-se. -
28/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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20/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819383-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Grancar Veículos Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) Recorrido: Gerliane Costa Moreira Advogada: Ana Paula Paniago (OAB: 16998/MT) Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) Visto.
Intime-se a Recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, por meio de documento que comprove a movimentação financeira atualizada da empresa (extratos bancários dos últimos três meses) e última declaração do imposto de renda da pessoa jurídica, caso não houver, comprovante de inatividade junto a Receita Federal, uma vez que trata-se de pessoa jurídica e, a princípio, estão presentes "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 02:45
INCONSISTENTE
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29/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819383-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Grancar Veículos Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) Recorrido: Gerliane Costa Moreira Advogada: Ana Paula Paniago (OAB: 16998/MT) Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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