TJMS - 0800796-98.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800796-98.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Veruska Gody Neves Advogado: Gustavo Pelicioni (OAB: 8348/MS) Recorrido: Edmilson Domingues Camargo Advogado: Ary Sortica dos Santos Júnior (OAB: 9494/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEICULO - ENCARGOS LEGAIS - DÉBITOS RELATIVOS A MULTAS E A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO (IPVA) - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DA VENDA AO DETRAN - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - DANOS MORAIS NÃO DEMOSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Consoante previsão legal de nosso ordenamento jurídico, em que pese seja de responsabilidade do adquirente promover a transferência de propriedade do veículo, nos termos do art. 123, §1º I, do CTB, incumbe ao alienante encaminhar ao órgão de trânsito cópia do comprovante de transferência para isentar-se da responsabilidade pelas infrações lançadas sobre o automóvel após a comunicação, de acordo com o preconizado no art. 134 do código supracitado e, ausente tal comunicação, ambos respondem pelas infrações pendentes sobre o veículo de forma solidaria.
Assim, considerando que os dissabores sofridos pela recorrente foram causados devido a ausência de comunicação da venda ao órgão estatal e que, entretanto, conforme reconhecido na sentença, cabia à própria recorrente informar a venda, o que não fez, não há como se reconhecer a existência de ato ilícito a ser imputado ao recorrido e capaz de gerar a indenização pretendida.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 10:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/05/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 01:58
INCONSISTENTE
-
16/05/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802173-68.2021.8.12.0017
M - Monteiro - Eireli - ME
J.a. Moraes &Amp; Cia LTDA - ME - Cdn Concre...
Advogado: Neide Barbado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2021 11:55
Processo nº 0801931-51.2021.8.12.0101
Marcio Mendes da Silva
Medianeira Dourados Transporte LTDA
Advogado: Zeno Bittencourt Souza Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2022 12:10
Processo nº 0006761-05.2021.8.12.0001
Luy Cristhian Cartides dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcio Antonio de Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2022 13:45
Processo nº 0006761-05.2021.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Juliana Kazama de Souza
Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2021 16:00
Processo nº 0806329-16.2022.8.12.0001
Jose Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2022 09:35