TJMS - 0813747-03.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813747-03.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Paulo Sérgio Joaquim da Silva Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Recorrido: Sertão Comercial de Equipamentos Ltda Soc.
Advogados: Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados S/S (OAB: 17202/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PRODUTO - DEFEITO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Seguindo previsão de nosso ordenamento jurídico, aquele que coloca um produto no mercado de consumo responde pela sua segurança e pelo defeito que porventura seja posteriormente constatado, independentemente da existência de culpa.
Isso significa que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo por eventuais danos causados, independentemente de culpa, somente se eximindo quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o consumidor insurge-se quanto à qualidade de produto adquirido, no caso, lata de tinta.
Ocorre que não se verifica dos autos prova suficiente de que a tinta usada pelo recorrente, ainda que supostamente vencida, não tenha produzido o resultado pretendido, ou consoante expressado na sentença monocrática os elementos produzidos não permitem reconhecer sem sombra de duvidas que a diferença de cor na pintura decorreu unicamente desse vício (venda fora do prazo de validade) inexistindo prova do nexo de cacusalidade necessário à responsabilização do recorrido.
Com efeito, ao autor caberia fazer prova minima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas a alegação, sendo certo que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Incumbe à parte que alega, o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito e a especificação do meio de prova que pretende utilizar, apresentando desde logo aqueles que dispõe.
Oportuna nesse passo a invocação do magistério de Plácido e Silva, que, sobre o tema, nos legou a seguinte lição: "A prova constitui em matéria processual, a própria alma do processo ou a luz, que vem esclarecer a dúvida a respeito dos direitos disputados.
E, assim sendo, juridicamente compreendida, a prova é a própria convicção acerca da existência ou não existência dos fatos alegados, nos quais se fundam os próprios direitos, objeto da discussão ou do litígio." (in - vocabulário jurídico).
Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
A solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 02:58
INCONSISTENTE
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18/05/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:40
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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