TJMS - 0803931-48.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803931-48.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: César da Silveira Alvarenga Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Recorrido: Via Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DEMORA PECULIAR QUE ENVOLVE O COMÉRCIO ELETRÔNICO - BEM NÃO IMPRESCINDÍVEL - MERO DISSABOR - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, para a configuração da responsabilidade civil consumerista (que é objetiva) basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, é fato incontroverso que o autor adquiriu uma torneira, que o produto foi entregue, que foi constatado defeito de fabricação, que foi realizada a devolução e que, posteriormente, houve o cancelamento da compra.
Entendo, porém, que embora a ré tenha optado em proceder o cancelamento da compra (ao invés de trocar o produto conforme prevê o CDC), não houve maiores repercussões patrimoniais à vítima, inscrição no cadastro restritivo ao crédito, lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outra violação ao direito de personalidade do autor.
Isso porque, ao optar por adquirir o produto via comércio eletrônico, o autor já detinha conhecimento prévio do tempo de entrega, da possibilidade de defeito, do tempo de troca e todas as peculiaridades que envolvam o comércio eletrônico.
Se o bem era imprescindível para uso, como alega, o autor já o teria comprado no mercado local, como o fez posteriormente em 9/9/2022 (fl. 22), considerando a comodidade, rapidez e segurança que o comércio presencial proporciona.
Desse modo, como se vê pelo contexto dos autos, não se visualizam, em suma, condutas passíveis de indenização mas, sim, simples desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 02:47
INCONSISTENTE
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29/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803931-48.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: César da Silveira Alvarenga Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Recorrido: Via Varejo S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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