TJMS - 0805770-59.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:12
Baixa Definitiva
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20/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805770-59.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Renato de Souza Veloso Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Na hipótese versada, observa-se que os embargos opostos pelos autores contém os requisitos para seu conhecimento, vez que a parte embargante apontou vício de omissão no acórdão embargado, o que leva à análise de mérito para acolhimento ou rejeição do pedido, não se verificando pretensão de reconsideração da decisão. 2.
A regra de majoração dos honorários em sede de recurso incide nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, sendo certo que havendo provimento, mesmo parcial (situação dos autos), pode ocorrer apenas a alteração da proporção ou inversão da sucumbência, se for o caso, não sendo devida a majoração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805770-59.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Renato de Souza Veloso Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o embargante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de não conhecimento arguida em impugnação.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805770-59.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Renato de Souza Veloso Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:26
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805770-59.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Renato de Souza Veloso Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805770-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Renato de Souza Veloso Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL - MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 10.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se que R$ 4.000,00 é irrisória e R$ 20.000,00 é excessiva, sendo o caso se majorar a indenização para R$ 10.000,00, quantia que se apresenta proporcional às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam, a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805770-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Renato de Souza Veloso Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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