TJMS - 0801302-26.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801302-26.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargado: Mauro Bento Barbosa Advogado: Ivo Zacarias Siqueira Junior (OAB: 23702/MS) Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Interessado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801302-26.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargado: Mauro Bento Barbosa Advogado: Ivo Zacarias Siqueira Junior (OAB: 23702/MS) Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Interessado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
12/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
07/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801302-26.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Mauro Bento Barbosa Advogado: Ivo Zacarias Siqueira Junior (OAB: 23702/MS) Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) EMENTA - Recurso de Apelação do banco do brasil s/a - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE CAIXA/TERMINAL ELETRÔNICO - CONTA BANCÁRIA RECÉM CONTRATADA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS CONTRATOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade dos contratos de mútuo bancário contratado através das plataformas digitais mantidas pelos bancos; b) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie, c) o valor da indenização por danos morais e, d) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Quando o consumidor alega desconhecer a conta bancária recém criada em seu nome, onde foram depositados e integralmente sacados/transferidos valores de contratos de mútuo formalizados exclusivamente por terminal de autoatendimento, cabe a Instituição Financeira refutar as alegações com produção de prova sobre a regularidade das contratações, inclusive com a juntada dos documentos apresentados no momento da abertura da conta bancária.
Fatos não ocorridos nos autos, evidenciando a ilegitimidade dos contratos de mútuo celebrados em nome do consumidor. 5.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes e evidenciada a fraude na contratação, resta configurado dano moral in re ipsa. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Valor da indenização mantido em R$ 8.000,00. 7.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - Recurso de Apelação do banco SAFRA s/a - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA Nº 929 NO STJ - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE APLICATIVO WHATSAPP - ALEGADA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE ROSTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se há necessidade de suspensão do julgamento do recurso for força da afetação do Tema nº 929 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; b) a validade dos contratos de mútuo bancário contratado através das plataformas digitais mantidas pelos bancos; c) o valor da indenização por danos morais e, d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Evidenciada a prática de atos fraudulentos cíclicos em face do consumidor, e tendo a Instituição Bancária alegado que o consumidor exibira documentos pessoais e apresentara foto de rosto no momento da contratação via Whatsapp, mas sem junta-los aos autos, entende-se que não houve desincumbência do ônus do banco de comprovar a regularidade da contratação. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Valor da indenização mantida em R$ 8.000,00, sob pena de reformatio in pejus. 6.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-26.2021.8.12.0052
Wilson Batista de Arruda
Fernanda Aparecida Alves Marti
Advogado: Dariny Lemes Madruga da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2021 18:08
Processo nº 0801772-24.2017.8.12.0045
Vanzella Viagens e Turismo LTDA - ME
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2019 08:16
Processo nº 0801772-24.2017.8.12.0045
Vanzella Viagens e Turismo LTDA - ME
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2017 17:16
Processo nº 0800024-22.2018.8.12.0109
Estado da Bahia
Departamento Estadual de Transito da Bah...
Advogado: Andre Luiz Peixoto Fernandes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2022 15:30
Processo nº 0800024-22.2018.8.12.0109
Nadir Cappelletto
Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Candia Gimenez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2018 14:08