TJMS - 0800024-22.2018.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800024-22.2018.8.12.0109 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Nadir Cappelletto Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Recorrente: Estado da Bahia Proc. do Estado: André Luiz Peixoto Fernandes (OAB: 12703/BA) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito da Bahia- DETRAN/BA Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB: 6916/BA) Recorrido: Nadir Cappelletto Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FAZENDA PÚBLICA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS MULTAS CORRETAMENTE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Nadir Cappelletto, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor dos reclamados Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), Estado da Bahia e Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA), ora recorridos, declarando a inexistência das multas e das demais penalidades impostas, julgando improcedente o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que restou comprovado o pagamento das multas, mormente pela declaração do DETRAN/BA de que não há débitos, confirmando a quitação.
Destacou que os recorridos não carrearam aos autos quaisquer provas capazes de comprovar que não receberam ou realizaram as cobranças.
Pugnou pela restituição em dobro, conforme disciplina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu a existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Ab initio, não conheço do Recurso Adesivo interposto pelo recorrente Estado da Bahia, haja vista que não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, conforme dispõe o Enunciado 88 do Fonaje, vejamos: ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Destarte, diante da incompatibilidade com a legislação que regulamenta o Juizado Especial, não conheço do recurso apresentado pelo reclamado.
Com efeito, com todo respeito aos argumentos recursais, não obstante a alegação referente a inexistência de comprovação da existência da dívida ou cobrança do débito, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento das multas.
Como se vê, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a comprovação do pagamento a fim de dar verossimilhança às suas alegações, o que não se verificou ocorrer, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Não pode o Judiciário subentender as provas, cabe a ele sim, sopesar aquelas carreadas nos autos, pois o que está fora dele não está no mundo do direito.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Neste diapasão, para que a pretensão pudesse ser atendida, também se fazia necessária, no mínimo, a comprovação de prejuízos e transtornos pessoais causados, haja vista que não se trata de hipótese de dano moral "in re ipsa" ou dano moral presumido, a fim de dar verossimilhança às suas alegações, o que não se verificou ocorrer.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao extinguir a ação sem resolução de mérito.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
29/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 22:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 06:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 04:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2022 04:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2022 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2022 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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