TJMS - 0801417-35.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801417-35.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Breitkopf Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Roque Poffo Junior (OAB: 401823/SP) Recorrido: Roseli O.
P.
Daronco Advogado: Roseli O.
P.
Daronco (OAB: 11407/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO -AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - GRUPO ENCERRADO - RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA - INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
No tocante à atualização monetária das parcelas a serem restituídas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a atualização deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o IGPM é o índice que melhor reflete a inflação (AgInt no AREsp n. 1.038.621/SP).
Da mesma forma não merece amparo o pedido da recorrente de retenção de valores referente a dívida de outro contrato a fim de compensar com os valores a serem restituídos no presente feito.
No que tange ao dano moral, tenho que, excepcionalmente, restou configurado no presente caso.
Isso porque, mesmo após inúmeras reclamações, a empresa recorrente não realizou a restituição, retendo os valores sobre o argumento de existência de dívida em outro contrato, situação que refoge o mero aborrecimento.
Em relação ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença é suficiente para reparar o dano moral sofrido, visto que guarda compatibilidade com a relação jurídica de direito material celebrada entre as partes, não merecendo redução.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada. -
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/05/2023 21:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 08:19
INCONSISTENTE
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17/05/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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