TJMS - 0802036-35.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:35
Baixa Definitiva
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07/11/2023 16:23
Baixa Definitiva
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07/11/2023 16:08
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802036-35.2020.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Rosa Luiza de Souza Carvalho Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Embargada: Maria das Graças Kruki de Souza Advogada: Josenita Barbosa de Sales (OAB: 33680/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - INCABÍVEL - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 07:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802036-35.2020.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Rosa Luiza de Souza Carvalho Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Embargada: Maria das Graças Kruki de Souza Advogada: Josenita Barbosa de Sales (OAB: 33680/PE) Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
19/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:00
INCONSISTENTE
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18/07/2023 08:51
INCONSISTENTE
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18/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802036-35.2020.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Rosa Luiza de Souza Carvalho Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Embargada: Maria das Graças Kruki de Souza Advogada: Josenita Barbosa de Sales (OAB: 33680/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802036-35.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Rosa Luiza de Souza Carvalho Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Embargada: Maria das Graças Kruki de Souza Advogada: Josenita Barbosa de Sales (OAB: 33680/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO -
05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802036-35.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Rosa Luiza de Souza Carvalho Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Embargada: Maria das Graças Kruki de Souza Advogada: Josenita Barbosa de Sales (OAB: 33680/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802036-35.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Rosa Luiza de Souza Carvalho Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Recorrido: Maria das Graças Kruki de Souza Advogada: Josenita Barbosa de Sales (OAB: 33680/PE) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA ATUAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto por Rosa Luiza de Souza Carvalho em face de sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos autorais em Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de tutela ajuizada em desfavor de Maria das Graças Kruki de Souza.
Em razões recursais, alega a recorrente que os valores recebidos administrativamente integram o lustro prescricional percebido pela recorrida, razão pela qual deve incidir sobre eles a porcentagem de 30% a título de honorários advocatícios, conforme contrato ajustado pelas partes.
Nas contrarrazões apresentadas, a recorrida suscita que a cláusula contratual previa que tal percentual deveria incidir sobre o lustro prescricional, de modo que os valores recebidos de forma administrativa não compõe tal verba.
Em que pese as razões recursais, o recurso não merece prosperar.
Dispõe o contrato de fls. 23/24 que: "A CONSTITUÍDA ingressará, junto ao poder judiciário desta comarca em desfavor da União Federal, com a finalidade de restabelecer aposentadoria por tempo de serviço junto ao ministério das comunicações.
Com a inclusão do CONSTITUINTE em folha de pagamento esta remunerará a CONSTITUÍDA com o equivalente a 20% do que vier a receber mensalmente, até que sejam recebidos os valores do lustro prescricional.
Dos valores recebidos sobre o lustro prescricional o CONSTITUINTE remunerará a CONSTITUÍDA com o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total que vier a ser recebido cessando a partir desse recebimento o compromisso de pagamentos mensais.
Pretende a recorrente o recebimento a título de honorários sobre valor recebido administrativamente, o que não comporta cabimento ante a ausência de disposição contratual.
Ainda que a sentença monocrática tenha entendido tratar-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, do mesmo modo, não comprovou a autora/recorrente a atuação na esfera administrativa que justificasse a incidência de porcentagem sobre referidos valores.
Outrossim, sobre os valores percebidos a título de lustro prescricional, discriminados às fls. 25/26, já recebeu a autora/recorrente quando houve o pagamento em ação judicial na Justiça Federal.
Por essa razão, a sentença de improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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