TJMS - 0820236-73.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:16
INCONSISTENTE
-
29/08/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
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28/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 09:48
Recurso Especial não admitido
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24/11/2023 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820236-73.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Mirian dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820236-73.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Mirian dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820236-73.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Mirian dos Santos Ramos DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) EMENTA - APELAÇÃO cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CRIANÇA DE UM (01) ANO NECESSITANDO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA RÉ - POSTERIOR ÓBITO DA CRIANÇA - DANOS MORAIS DEVIDOS À MAE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, b) a ausência de ato ilícito e de danos morais; c) o quantum indenizatório. 2.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Preliminar rejeitada. 3.
A demora excessiva na prestação do serviço de transferência de criança de 01 ano de idade de um hospital para outro, colocando em risco a saúde da criança, configura dano moral, por ofensa à dignidade da pessoa humana da mãe, porquanto não se pode aceitar por normal, por lícita, toda a situação a que submetida a autora). 4.
O valor estabelecido a título de dano moral deve guardar pertinência com as peculiaridades do caso concreto e estar em consonância com os casos semelhantes já julgados por este Tribunal.
Na espécie, mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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