TJMS - 0825153-28.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825153-28.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosely Pereira de Carvalho Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEFEITO EM TRANSFORMADOR PARTICULAR INSTALADO NA PROPRIEDADE RURAL - MANUTENÇÃO E CONVERSAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ EM DATA POSTERIOR AO DEFEITO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) se houve incorporação da rede elétrica particular da autora, em favor da estrutura da ré, Energisa; b) a ocorrência, ou não, de danos morais e materiais, na espécie. 2.
Nos termos do art. 3º da Resolução Normativa da ANEEL n.º 229, de 08/08/2006, "as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes". 3.
Por razões óbvias, seria absolutamente inviável a imposição de incorporação imediata de todas as redes particulares às concessionárias de energia elétrica.
Daí a obrigação estabelecida pela ANEEL de encaminhamento de "Plano de Incorporação de Redes Particulares" detalhando as prioridades e a sequência de incorporações (art. 8º, da Resolução Normativa da ANEEL n.º 229, de 08/08/2006). 4.
Posteriormente à apresentação do Plano de Universalização Rural da Energisa Mato Grosso do Sul, a ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 1.992, de 08 de dezembro de 2005, homologando o resultado do citado Plano, e definindo o ano limite para o alcance da universalização rural em cada município da área de concessão da Energisa, como o ano de 2016. 5.
Quando o "Termo de Doação" dos bens componentes da rede de distribuição de energia instalado no imóvel, firmado pelo antigo proprietário/possuidor do imóvel rural em favor da concessionária de energia, contém cláusula suspensiva que posterga seus efeitos a posterior aceitação expressa da doação pela donatária (concessionária), entende-se que a efetiva incorporação dos bens doados, ao patrimônio da concessionária, somente ocorreu através de correspondência enviada por esta (concessionária) informando a incorporação. 6.
Tendo a doação e correspondente incorporação sido efetivada após o defeito no transformador particular instalado no imóvel, não há falar em falha na prestação do serviço pela ré - o que afasta sua responsabilidade civil -, pois a responsabilidade pela conservação e manutenção dos bens é imputada exclusivamente ao seu proprietário/possuidor. 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/04/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 00:40
INCONSISTENTE
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08/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/04/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 07:55
Conclusos para decisão
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07/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 07:55
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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